Guarulhos
(11) 5032-0105 20 Advocacia e Consultoria Jurídica Tel.: 3107-6429 Rua Maria Paula, 122 - 11º andar - Conj. 1103 Consultoria, Cálculos e Patrocínio de Causas Trabalhistas, Acidentes do Trabalho, Família, Cível, Direitos do Consumidor, Danos Morais, a favor de pessoas físicas e jurídicas. Especializados em Direito da Família e Sucessões 11 93003-9199 ZAPAROTTI BUENO & FRANZE ADVOGADOS R. José Benedetti, 515 • São Caetano do Sul BOLO DE LARANJA COM A CASCA Ingredientes 1 colher de (sopa) de fermento 1 copo não muito cheio de óleo de soja 2 copos americanos de farinha de trigo 2 copos de açúcar 1 laranja inteira ½ copo de leite 3 ovos Modo de fazer Bater no liquidificador a laranja, bem lavada, cortada em pedacinhos, com a casca, porém sem as sementes. Bater também com os ovos e o óleo. Em uma tigela, ou numa batedeira, coloque a farinha de trigo, o açúcar, o fermento e a mistura do liquidificador. Misturar, batendo bem. Untar uma forma e colocar no for- no médio. Depois de pronto fazer uma calda com 1 copo de chocolate, 5 colheres de açúcar, 1 colher de margarina e um pouco de leite e colocar por cima do bolo. CULINÁRIA SEUS DIREITOS INVENTÁRIO Para quem não sabe, o inventário é o procedimento obrigatório, que deve ser feito para levantar o espólio, ou seja, os bens, direitos e dívidas de qualquer pessoa falecida. Após esse procedimento, é feita ainda a partilha dos bens, para que sejam transferidas as propriedades dos mesmos aos seus respectivos herdeiros. O art. 983 do Código de Processo Civil prevê que o in- ventário deve ser feito em até 60 dias após o falecimento da pessoa. Quem dá entrada nesse procedimento é, geral- mente, um dos familiares mais próximos do falecido, como cônjuge ou filho. Essa pessoa é chamada de inventariante. Mas, se o inventário não for realizado, há uma série de consequências negativas para os herdeiros. A começar pela cobrança da multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme prevê o art. 21 da Lei nº 10.705. Primeiramente, a multa será equivalente a 10% do valor do imposto. E aumentará para 20%, se o atraso exceder 180 dias. Além disso, existem outras consequências que podem prejudicar os herdeiros. O cônjuge sobrevivo, por exemplo, não poderá se casar novamente – exceto se tiver formali- zado o regime de separação total de bens no ato do casa- mento com o cônjuge falecido. De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida. E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos. https://www.cartoriopaulista.com.br/noticias/detalhe/ saiba-o-que-acontece-se-nao-for-feito-o-inventario
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