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Reforma da Previdência: Como antecipar a aposentadoria

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A Reforma da Previdência Social, aprovada com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, tornou como regra a aposentação pela idade mínima, aos 62 anos para as mulheres e aos 65 anos para os homens. Contudo, quem possuía direito adquirido à aposentadoria pelo regramento anterior, poderá assim postular, ainda que não tenha sido realizado o requerimento administrativo.
O Direito Adquirido constitui uma garantia constitucional, atrelada à área do Direito Previdenciário, para aplicar a legislação mais benéfica aos segurado que preencheu as condições legais antes da alteração legislativa. Assim, caso o segurado preencha condições para se aposentar antes da Reforma Previdenciária poderá exercer este direito, se assim lhe convier e lhe for mais vantajoso do que a regra atual.
Dentre as formas de antecipar a concessão da aposentadoria, a mais habitual é a regularização de vínculos e/ou períodos de contribuição que constem com pendências ou estejam incompletos no sistema do INSS. Com as provas necessárias para a regularização, os períodos podem ser computados para fins de tempo de contribuição.
Outra hipótese é a averbação de períodos especiais de trabalho, para conversão em tempo comum, até a data da Reforma. Este tempo ficto pode majorar o tempo de contribuição e enquadrar o segurado no regramento anterior à EC 103/2019 ou nas regras de transição aplicáveis com o preenchimento dos requisitos após 12/11/2019.
É essencial que, nas hipóteses aplicáveis para cada segurado, seja verificado qual a mais forma vantajosa para a concessão da aposentadoria.

Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br