Na antiguidade, o credor poderia tornar-se senhor possuidor da pessoa física do devedor, inclusive, tornando este, seu escravo. Atualmente, o Brasil e inúmeras outras nações adotam o princípio da responsabilidade patrimonial para garantir as obrigações contraídas.
Apesar de o Código Civil Brasileiro prever em art. 391 que o patrimônio total do devedor responderá pelo inadimplemento de suas obrigações, esta regra comporta exceção. E, uma destas exceções é, justamente, o bem de família – art. 1711 do mesmo Código.
O principal escopo da proteção cedida ao bem de família é garantir o direito à dignidade, proibindo que o devedor e sua família fiquem “desabrigados”.
O bem de família pode ser legal ou voluntário, sendo que o primeiro decorre da vontade do Estado em proteger o núcleo familiar, garantindo-lhe a impenhorabilidade de determinado bem. Já, o bem de família voluntário é aquele cuja destinação se dá por ato de vontade de seu instituidor, através de testamento, ou de escritura pública, devidamente registrada, no competente Registro de Imóveis. Entretanto, o bem de família voluntário pode destinar até o limite de 1/3 do patrimônio líquido familiar, gravado com a impenhorabilidade, podendo abranger, tanto quantos bens foram possíveis a depender do tamanho e valor do acervo patrimonial do instituidor.
Cabe apenas alertá-los de que o referido instituto não dever ser pensado, ou usado, visando afetar eventuais credores, tampouco, beneficiar a má fé, inclusive, porque não atinge débitos preexistentes, tendo em vista sua clara e reconhecida ineficácia.
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br
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