Em março, passaram a valer novas regras para a concessão da pensão por morte, aos dependentes do segurado que falece. Essas mesmas mudanças também são aplicadas para os dependentes do contribuinte da Previdência Social que for preso e que precisem pedir o auxílio-reclusão.
Com isso, o cônjuge ou companheiro só terá direito ao benefício se comprovar, no mínimo, dois anos de casamento, ou de união estável, anterior à reclusão.
O cálculo do auxílio-reclusão também mudou. A partir de agora, o valor mensal é de 50% do salário de benefício mais 10% por dependente até o limite de 100%. Assim, em uma família de três pessoas, o valor do auxílio-reclusão será de 80% do salário de benefício, e não mais de 100%.
É importante lembrar, que as exigências que já existiam, também, continuam valendo. Dessa forma, para que os familiares recebam o auxílio-reclusão, o último salário do trabalhador que for preso não pode ser superior a R$ 1.089,72. Outra regra é que a cada, três meses, deve ser apresentado ao INSS um novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece preso. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente, ou responsável deverá apresentar, imediatamente, o alvará de soltura e solicitar cessação do benefício.
Assessoria de comunicação – INSSSP
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