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O Direito à Troca de Aposentadoria com as novas Regras do Fator 85/95

A Medida Provisória nº. 676/2015, editada em 18 de junho de 2015, pela Presidência da República instituiu o Fator 85/95 como nova regra para concessão de Aposentadorias, incluindo o artigo 29-C, na Lei nº. 8.213/1991.
O artigo 29-C, da Lei de Benefícios Previdenciários, autoriza o afastamento do fator previdenciário, porém sem extingui-lo, quando o segurado (homem e mulher) acumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade + 30, se mulher, o que, represente o Fator 85/95.

A nova regra vigente pode conferir maiores vantagens aos aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, haja vista que no Direito à Desaposentação o cálculo do novo benefício poderá excluir o Fator Previdenciário, quando este for prejudicial ao segurado.
Ademais, mesmo os aposentados que não continuaram trabalhando, nem contribuindo para Previdência Social, e que atingiriam os novos requisitos, poderão requerer a conversão do benefício atual, em nova aposentadoria, caso o cálculo do novo benefício lhe seja mais vantajoso. No tocante, à conversão de benefícios, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), já firmou entendimento jurisprudencial quanto a esta possibilidade, concretizando o princípio constitucional do melhor benefício ao segurado da Previdência Social.
Para tanto, será necessário que o segurado providencie cálculos previdenciários do novo benefício, para verificar se a Desaposentação, ou Troca de Aposentadoria lhe proporcionará uma melhor prestação previdenciária mensal.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, contato@ferreirasilva.adv.br