O serviço de corretagem é muito conhecido pelos consumidores que buscam a compra do imóvel, nos stands de vendas das construtoras, tendo em vista a abundância de corretores nos plantões imobiliários.
A cláusula que obriga o comprador ao pagamento dos serviços de corretagem e a obrigatoriedade de vinculação ao corretor, sem a possibilidade de escolha, é completamente abusiva, afigurando-se venda casada, o que é vedado pelo atual Código de Defesa do Consumidor, conforme diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Além de o consumidor/comprador ter a obrigatoriedade de arcar com o pagamento desse serviço, ainda se vê impossibilitado de escolher um corretor de sua confiança, que não esteja à disposição no stand de vendas da referida construtora, o que caracteriza a coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio, imposto pelo fornecedor, contra a sua vontade.
A restituição dos valores cobrados, indevidamente, mostra-se bem vantajosa por dois grandes motivos: o primeiro é que os valores cobrados à título de corretagem, variam entre 8% a 10% do valor do negócio; o segundo é que é possível pleitear a restituição em dobro desse valor, nos termos do previsto no Código Civil Vigente.
Assim, os compradores nessa situação devem procurar um especialista para fazer valer seus direitos de consumo.
Orly Santana (OAB/SP 246.127)
Juliana Biancardi (OAB/SP 243.245)
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