A partir do mês de outubro, o empregador deve obrigatoriamente se cadastrar, e também, incluir os dados do seu empregado doméstico no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, e efetuar o pagamento desses encargos, em uma única guia de arrecadação. Essa guia passa a ser a única forma de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e inclui, ainda, o pagamento do FGTS, da reserva indenizatória e do seguro de acidente de trabalho, que a partir de agora são obrigatórios.
A guia deve ser paga até o dia 7 do mês seguinte ao mês trabalhado, porém, quando o dia do recolhimento cair em final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior. Em novembro, quando será paga a competência de outubro, o pagamento deverá ser feito no dia 6.
Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar o endereço: www.esocial.gov.br e informar seu CPF, data de nascimento e número de recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar. Além disso, deve informar telefone e e-mail para contato.
Já, para cadastrar o empregado doméstico, o patrão deve informar o número do CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, Pasep, NIT), raça/cor e escolaridade. A seguir, ele deve fornecer o número, série e Unidade da Federação (UF) da Carteira Profissional, data de admissão no emprego, data de opção pelo FGTS, número do telefone e e-mail de contato do empregado.
O empregador que possui Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado, em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.
Com a obrigatoriedade do pagamento de novos encargos, o empregador doméstico deverá recolher 8% para a Previdência (em vez dos 12% cobrados anteriormente), 8% de FGTS do trabalhador, 3,2% como reserva indenizatória e 0,8% referente ao seguro contra acidente de trabalho, totalizando 20% de encargos. Já a alíquota de recolhimento do empregado continua a mesma, ou seja, de 8% a 11%, conforme o seu salário.
Mais direitos para os empregados – A Lei Complementar n.º 150, de junho, alterou a Lei 8.213/91, garantindo ao empregado doméstico, além dos direitos previstos na Constituição Federal, os benefícios por acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e pensão por morte) e salário-família.
Assessoria de Comunicação Social – INSS/SP
MAIS MATÉRIAS
Revistas Em Condomínios | PABX: (11) 5032-0105