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Sessões de fisioterapia e o plano de saúde

Muitos consumidores de planos de saúde deixam de dar continuidade às sessões de fisioterapia ou pagam por elas, pelo simples fato do convênio médico negar cobertura ou limitar as sessões.
Ocorre que a operadora não pode negar cobertura de sessões de fisioterapia nem limitá-las, isso porque a Lei 9656/98 estabelece obrigatoriedade de atendimento para o tratamento, desde que recomendado pelo médico que assiste o paciente/consumidor.

Para os contratos anteriores à Lei 9656/98, a cobertura também é obrigatória, já que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 100 que dispõe: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº. 9656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.”
Acrescente-se que em determinados casos, a fisioterapia deve ser domiciliar e o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem determinado a obrigatoriedade de cobertura em residência, para aqueles pacientes que não tem condições de locomoção até uma clínica credenciada.
As negativas ou limitação das sessões de fisioterapia têm sido julgadas pelos Tribunais, no sentido de obrigar o plano de saúde a fornecer cobertura de forma ilimitada, inclusive com condenação em reparação por danos morais às operadoras de saúde suplementar.
Romina Sato – advogada – contato@satoadvogados.com.br