Os Tribunais Superiores, atualmente, além de decidirem acerca do Instituto da Desaposentação, também manifestam entendimentos acerca da possibilidade de conversão de um benefício já concedido ao segurado para outro que melhor lhe garanta a subsistência, sem a necessidade de continuar exercendo atividade remunerada após aposentado.
Com isso, um segurado que recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao preencher os requisitos do Fator 85/95 e/ou idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) para concessão de Aposentadoria por Idade ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário, poderá requerer a desconstituição do benefício atual, para a concessão de outro que lhe garanta um melhor valor de renda mensal.
Ademais, o segurado que recebe do INSS, benefício e seja acometido de doença grave que lhe gere incapacidade total e permanente para as atividades habituais, poderá requerer a desconstituição do benefício atual, para convertê-lo em Aposentadoria por Invalidez.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça firmaram a tese de que as espécies de aposentadoria constituem direitos patrimoniais renunciáveis e reversíveis, e por isso podem ser convertidas em outra aposentadoria que conceda ao segurado prestação previdenciária mensal com melhor valor.
Portanto, o segurado deverá verificar os requisitos em que se enquadra para cada aposentadoria, bem como realizar cálculos previdenciários, para apuração do valor mensal do novo benefício, e verificar se será mais vantajoso.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário e Palestrante
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