O sistema “home care” consiste em atendimento à saúde no domicílio do paciente e abrange algumas modalidades, em especial a internação domiciliar, que agrega cuidados multidisciplinares, enfermagem, visitas médicas, dentre outros, para portadores de doenças crônicas ou agudas.
O atendimento pelo sistema “home care”, além de diminuir os custos hospitalares, é indicado para evitar infecções ocorridas em ambiente hospitalar, proporcionar maior humanização e conforto para o paciente e familiares.
Os contratos de planos/ seguros saúde muitas vezes não contemplam a cobertura desses serviços, obrigando o paciente a custeá-los ou assumir riscos ao receber cuidados técnicos por vezes realizados por familiares, que não tem formação na área da saúde.
Diante das inúmeras negativas de cobertura do sistema “home care” pelas operadoras de saúde, e consequentemente as diversas demandas envolvendo o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº 90: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Se houver indicação médica para o sistema “home care” ao paciente, não pode prevalecer a negativa para cobertura, mesmo se existir cláusula contratual que prevê expressamente a exclusão do serviço.
Romina Sato – advogada – contato@satoadvogados.com.br
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