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A Penhora de Unidade Autônoma de Qualquer Condômino para Pagamento de Dívida do Condomínio

A palavra condomínio significa “propriedade comum”.
Os titulares de unidades condominiais são coproprietários de fração ideal de terreno e das partes de uso comum.
A contribuição mensal, arrecadada através do pagamento das despesas condominiais, é utilizada para pagamento das despesas do edifício.
Muitas vezes, a administração não adota as cautelas necessárias e o Condomínio passa a ser devedor de empresas prestadoras de serviços, concessionárias e do próprio Governo.

E essas dívidas são cobradas, através de ações judiciais.
Como o condomínio não tem recursos em sua conta bancária, o imóvel de qualquer um dos condôminos garantirá essa dívida.
Repito, essa dívida foi gerada pela administração do condomínio e a unidade autônoma de cada um dos proprietários poderá garantir essa dívida.
Esse é o entendimento da jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DO CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS – REFORÇO DA PENHORA – PENHORA DE TODAS AS UNIDADES DO CONDOMÍNIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. 1. Resta prejudicado o agravo regimental, onde se discute os efeitos em que o recurso foi recebido, em face do julgamento do agravo de instrumento. 2. Há pleno consenso de que o condomínio de edifícios não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade processual, para, em seu próprio nome e representado pelo síndico, agir, ativa ou passivamente, em juízo, na defesa dos direitos e interesses comuns, relacionados com a sua manutenção e a disciplina de sua utilização. 3. No condomínio de edifícios, os condôminos suportam, na proporção da respectiva quota-parte, as consequências decorrentes de obrigações do condomínio inadimplente, cabendo-lhes reivindicar a exclusão de seu bens (apartamentos) em nome próprio, por meio dos embargos de terceiro. 4. Apenas o condômino prejudicado tem legitimidade para opor-se à penhora que recaiu sobre a unidade que lhe pertence. 5. Não pode o condomínio reivindicar, em nome próprio, direito alheio. 6.Agravo de instrumento e agravo regimental não conhecidos. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 198982 AG 6958 SP 2004.03.00.006958-1 (TRF-3)”.
Dessa maneira, considerando que em condomínio todos são corresponsáveis pelas dívidas contraídas, pode o Credor requerer a penhora de bens de qualquer condômino, começando pelo síndico, subsíndico, conselheiros e depois qualquer um dos condôminos.
Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.
fernando@zmr.adv.br