Muitas prefeituras podem estar cobrando do munícipe, lançada no carnê do IPTU, “a taxa de coleta de lixo”. Essa cobrança é ilegal.
Reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, confirmam o entendimento de que tal cobrança é ilegal, o que pode favorecer milhares de brasileiros, triturados tributariamente pelo Poder Público.
Em decisão do plenário, o STF também entendeu que a limpeza e conservação são serviços públicos inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado, senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Em decisão monocrática o Ministro Barroso, decidiu:
“O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que são inconstitucionais as taxas instituídas para custear serviços gerais e indivisíveis, na medida em que tais atividades devem ser remuneradas por impostos”.
Outro ponto fundamental é o direito líquido do contribuinte de não se ver privado de seu patrimônio para pagamento de tributo ilegal e abusivo.
O munícipe deve ajuizar ação pedindo o cancelamento da taxa de coleta de lixo e a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Hilton de Souza-Advogado- OAB/SP 262.657 hsouza@adv.oabsp.org.br
São Caetano do Sul/SP
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