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Paternidade socioafetiva

A partir do surgimento de novos modelos familiares, houve, também, a consolidação de outras formas de filiação, oriundas deste novo e atual contexto, vivido pela sociedade brasileira. Para falar de forma mais precisa sobre a “dupla paternidade”, é valido conceituar dois tipos de filiação: a socioafetiva e a biológica.
A paternidade socioafetiva é a estabelecida por meio da convivência diária, neste caso, o pai seria aquele que educa, ensina, conhecido como “pai de criação”. Já, a biológica, é fruto do vínculo consanguíneo, podendo ser prontamente reconhecida por exame de DNA.
Neste toar, o artigo 226, §7º, da Constituição Federal, preceitua a paternidade responsável como perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, não fazendo distinção nem hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Sendo assim, no aspecto legal não há objeção quanto à concomitância das referidas filiações.

Partindo das aludidas premissas, no dia 21 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral, que colocava em pauta a discussão da prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo genitor biológico em desfavor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dispunha sobre o reconhecimento de paternidade, impunha a este pai biológico o pagamento de pensão alimentícia e, ainda, concedia direitos de ordem patrimonial à filha.
No julgamento deste recurso, por oito votos a dois, os ministros seguiram o voto do relator Luiz Fux, negando provimento ao Recurso Extraordinário e, portanto, perfilhando que a existência da paternidade socioafetiva não deve eximir a responsabilidade do pai biológico. Sendo assim, a Corte reconheceu a dupla paternidade e, consequentemente, compreendeu que os pais biológicos e socioafetivos possuem as mesmas obrigações.
Para o Relator, “o direito que deve se curvar às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário, assim como um alfaiate, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e não no cliente. […] Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros, determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”.
Há uma omissão por parte do poder legislativo quanto ao reconhecimento de vários arranjos familiares, mas isso não pode fazer com que certas situações de pluriparentalidade deixem de ser protegidas.
Neste liame, Fux conheceu o Recurso Extraordinário em apreço, contudo, negou-lhe provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada, ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.
A partir deste precedente, cabe-se o questionamento social da aplicabilidade deste julgado, de repercussão geral, nos 35 casos que estavam nas instâncias inferiores, aguardando um posicionamento pacífico do Supremo em relação a “dupla paternidade”, e daqueles que ainda comporão a pauta do poder judiciário.
Ademais, o Relator deixou bem claro em seu voto que o reconhecimento desta dupla filiação trará consequências de ordem patrimonial e extrapatrimonial; levando a crer que a pessoa, que tiver a dupla paternidade reconhecida, poderá receber duas heranças e quem sabe até duas pensões alimentícias.
Desta feita, a aplicação prática deste julgado ainda abre questionamentos, que deverão ser debatidos com o passar do tempo e amadurecimento da tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal.

** Samarah Gonçalves trainee do GMPR Advogados, Lara Martins Advogados e Rodolfo Otávio Mota Advogados.