A palavra “inventário” significa enumerar, achar, catalogar o que for encontrado do falecido, para ser atribuído aos seus sucessores.
Catalogados os bens do falecido, agora é momento de efetuar a “partilha”, que nada mais é, do que a divisão dos bens, direitos e obrigações deixadas. Sem ela, tal acervo do falecido é indivisível, razão de sua importância. A partilha pode ser amigável, ou judicial. A amigável resulta de acordo entre interessados capazes, já a judicial é aquela realizada no processo de inventário.
É possível também os herdeiros optarem da solução extrajudicial (no cartório), representados sempre por advogado, se forem maiores e capazes, mas havendo incapazes, a lei exige que a partilha, se processe, judicialmente, bem como se os herdeiros divergirem.
A partilha poderá ser feita em vida, de pai para filho e neste caso recebe o nome “partilha-doação”, também efetuada por ato de última vontade, chamada de “partilha-testamento”.
Tanto no inventário judicial como no extrajudicial é importante ficar atento ao prazo de 60 dias para sua abertura, prazo também previsto para o recolhimento de imposto, o ITCMD, se não atendido acarretará 10% de multa, além dos juros do período.
Hilton de Souza – OAB/SP 262.657 – Especialista em Direito de Família e Sucessões – hsouza@adv.oabsp.org.br
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