Embora o Código Civil se dedique aos condomínios em edifício, entre os artigos1331 e1358, não consta disposição expressa, clara, para o síndico dar informações gerais sobre suas atividades administrativas. Mas, como o Síndico é eleito como MANDATÁRIO, para cumprir sua gestão administrativa, é o caso de ser considerado como dever de informar o que menciona o art. 667, do Código Civil: O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer toprejuízo causado por culpa sua, ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Dentro das atribuições do síndico, muitas estão inscritas no art. 1348, desse Código Civil, como:
dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, realizar o seguro da edificação, entre outros. Quando o condomínio tem o corpo de Conselheiros, estes possuem o dever de fiscalizar as ações administrativas do Síndico. Entretanto, são os condôminos que contribuem financeiramente com as despesas do condomínio e por esse GRANDE MOTIVO devem eles ser SEMPRE INFORMADOS sobre o que o Síndico e Conselheiros estão fazendo com seus dinheiros e patrimônios. Ademais, o Síndico deve informar sobre as multas aplicadas, sobre as alterações nas rotinas temporárias dos moradores, havendo, também, por elaborar comunicados que orientem moradores a corrigirem seus procedimentos ou maus hábitos. Como se vê, qualquer comunicado que o Síndico fizer será de muita utilidade para os adultos, crianças, empregados, prestadores de serviços e convidados. Essas atitudes constituem as DILIGÊNCIAS HABITUAIS de quem foi elei para zelar pelo condomínio.
Róberson Chrispim Valle, Advogado robersonvalle@globo.com
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