Para que o ex-funcionário tenha direito à manutenção de seu plano de saúde, é preciso observar algumas regras previstas na Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O direito vale para os empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, que tiverem contribuído parcial, ou totalmente com a mensalidade do plano de saúde empresarial.
O aposentado que tiver contribuído por mais de dez anos, pode manter o plano de saúde pelo tempo que desejar, sem limite de prazo. Quando o tempo for inferior aos dez anos, para cada ano de contribuição, o aposentado fará jus a um ano de permanência no plano.
Para o demitido sem justa causa, o período de permanência no plano equivale a um terço do tempo que contribuiu para o plano de saúde, sendo assegurado o limite mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses.
Para obtenção do benefício, o ex-funcionário deverá arcar com a integralidade de pagamento da mensalidade do plano de saúde, e terá 30 dias para confirmar a opção de manutenção, após a comunicação pelo empregador.
As coberturas não são alteradas, estendendo-se os direitos aos dependentes do ex-funcionário, porém, se houver recolocação em novo emprego, o demitido, ou aposentado, perderá a garantia de manutenção no plano de saúde.
Romina Sato – advogada
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