A assembleia de condomínio, talvez seja o mais moderno expoente de democracia de nossos dias, já que em uma única reunião de assembleia permite a participação de todos os moradores e que, atendidas as exigências legais, podem exercer seu voto e serem votados.
A lei prevê a realização de pelo menos uma assembleia por ano que é a ordinária, conforme disposto no artigo 1.350 do C.C.
É tão importante que se o Síndico não a convocar 1/4 dos moradores podem fazê-lo, mesmo à revelia daquele.
No que se refere a quórum, existem dois tipos:
Quórum simples: É a regra geral. Aquele em que se aprova determinada coisa pela presença de condôminos, em número dos que estiverem participando da reunião.
Quórum especial: É aquele previsto em lei, como para aprovação de algumas obras, alteração de convenção de fachada, etc.
Sabemos que para obtenção de quórum, síndicos e síndicas enfrentam grandes dificuldades.
Com o objetivo de superar essas dificuldades, muitos condomínios começaram a utilizar-se de um procedimento bastante inovador, a chamada Assembleia “Aberta”.
Nesta modalidade de assembleia, por questões alheias à vontade dos presentes, a reunião pode não se concluir em uma única sessão, permitindo que a assembleia fique “literalmente”, em aberto, por um dado período. Na própria reunião que se está participando, propõe-se que esta seja convertida na modalidade aberta, por “x” dias, quando nova convocação se fará necessária e os condôminos retornarão, ao local de reunião, para decidi-la, ao final, e dar encerramento à reunião.
Não existe uma posição pacífica sobre o tema.
Cabe trazer ao conhecimento o entendimento do excelente Professor e Doutrinador J. Nascimento Franco, em seu Livro, Condomínio, Editora Revistas dos Tribunais, p. 124:
“Há questões que nem sempre podem ser discutidas e votadas no mesmo dia. Os motivos são os mais variados, tais como serem obtidas informações especializadas, questões dependentes de manifestações de outros condôminos e, até mesmo, o horário avançado da noite. Em tais casos, qualquer condômino pode sugerir que a Assembleia se designe em caráter permanente e designe data para continuação dos trabalhos.”
É preciso muito cuidado e transparência na adoção desse procedimento, do contrário, a assembleia poderá ser impugnada.
Resumidamente, o caráter permanente pode ser utilizado em razão do adiantar da hora, ou mesmo para consultar um especialista em determinada área, porém, não para obtenção de quórum, pois caracteriza manipulação da intenção dos condôminos.
Fernando Augusto Zito – fernando@zmr.adv.br
O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.
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