Continuando a falar sobre as novidades (não tão novas assim), insculpidas no Código de Processo Civil Brasileiro, desde Março/2016, no que diz respeito ao tema pensão alimentícia, hoje, vamos à segunda parte (das novidades destacadas).
Assim, na matéria anterior, falamos sobre a prisão do devedor de alimento, este mês, falaremos sobre a inclusão do nome do devedor no rol de negativados do sistema de proteção de crédito, popularmente conhecido como SCPC/Serasa.
A bem da verdade, o protesto de decisão judicial já vinha sendo admitido pela jurisprudência. Entretanto, agora a norma é clara e expressa! Ouso afirmar que, sem dúvidas, foi uma das grandes novidades do novo Código. Todavia, importante esclarecer que há semelhanças, mas também algumas diferenças em relação ao protesto usualmente conhecido. O primeiro ponto que distingue o protesto específico para o título que consubstancia crédito alimentar é a sua força cogente, ou seja, no caso do devedor alimentar, o Juiz, ex officio, deve determinar o protesto. Isso significa que, independente de requerimento do credor, o Juiz, ao deparar com ausência de pagamento ou justificativa válida do devedor, impor-lhe-á, de maneira concomitante, a prisão civil e o protesto do título judicial. Assim, entendeu o legislador, que o devedor, não mais “se esconderia”, pois ainda que não seja encontrado para pagar, o protesto, ocorrerá eletronicamente, e deste, não há como fugir.
Outro ponto que privilegia o protesto de título judicial que contempla verba alimentar é a possibilidade de tal acontecer, ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo. Ou seja, é possível a execução de alimentos provisórios, mesmo com decisão sem trânsito em julgado, e também o protesto do respectivo título, todavia, cabe ao profissional, analisar e orientar seu cliente dos riscos!
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado – mauro@aegjr.com.br
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