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Do Tempo de Trabalho Especial para Concessão ou Revisão de Aposentadoria

A Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, estabelece que serão apurados critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários da Previdência Social, que exerçam atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Desta forma, o segurado que exercer atividades com agentes nocivos, em condições de trabalho insalubres ou perigosas, poderá obter Aposentadoria Especial com 15, 20 ou 25 anos, dependendo da categoria profissional, conforme artigo 57, da Lei nº. 8.213/1991 e Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999. Neste caso, é relevante ressaltar que o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e não haverá a incidência do Fator Previdenciário.

Caso o segurado tenha exercido atividades com períodos de tempo comum e possui, inclusive, períodos de tempo especial, poderá requerer a conversão do tempo especial em tempo comum, para obter Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A permissão para conversão do tempo, sendo considerado o Fator 1,4 para o homem e o Fator 1,2 para a mulher, está previsto no artigo 57, §5º, da Lei nº. 8.213/1991.
Trata-se de hipótese da legislação previdenciária para reduzir o tempo necessário para a aposentadoria, e caso esta já tenha sido concedida sem consideração do tempo especial, há a possibilidade de postular revisão previdenciária para averbar o referido tempo de trabalho e majorar a renda mensal do benefício. Para tanto, será necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP, cuja vigência data após o ano de 2004.

Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário, contato@bfsadvocacia.com.br