Os canais de comunicação de um condomínio, sempre foram o livro de reclamações, os quadros de avisos e o e-mail do síndico. Porém, com o advento das redes socais, surgiram outras possibilidades de comunicação. Ultimamente, temos visto muitas decisões judiciais, tratando do tema. Isso ocorre em razão de comentários ofensivos, expondo a figura do agredido, em nosso caso, o síndico.
Primeiro caso:
1 – Página do facebook criada sem autorização do condomínio – Nesta rede social, criada com o nome do condomínio, os moradores trocam impressões e emitem opiniões sobre a gestão atual do prédio, que, mal interpretadas podem dar margem a considerações que podem comprometer não só o nome do condomínio, bem como da direção e demais moradores, que, diga-se de passagem, não autorizaram a criação da página.
A página da forma como foi criada, poderá gerar responsabilidades civis e até criminais ao condomínio e sua gestão, diversa daquela que legalmente está obrigada a direção do prédio, causando sérios prejuízos aos demais moradores.
O condomínio, nesse caso, precisará notificar o responsável pela criação da página e informar que a atual gestão é contra a utilização do nome do edifício para essa finalidade.
O direito à privacidade, personalidade e proteção ao nome, são princípios constitucionais indisponíveis e invioláveis, conforme preceituado no artigo 5.º, inciso X, passíveis de proteção contra eventuais abusos, inclusive, com a previsão da indenização pecuniária proporcional, como preconizado nos artigos 12, 17 e 21 todos do Código Civil.
O síndico, representante legal do condomínio, por tal publicação de página, sem sua autorização expressa, é obrigado a zelar pelo bom nome do condomínio em assuntos internos e externos que lhe sejam afeitos.
Segundo caso:
Postagens acusatórias no aplicativo de mensagens “WhatsApp” – Para facilitar a comunicação com os moradores, o síndico resolveu criar um grupo no aplicativo “WhatsApp. O que era para ser um facilitador, tornou-se um fórum de discussão, acusação, enfim, o objetivo daquele grupo foi, totalmente, desvirtuado.
Dependendo do conteúdo dessas trocas de mensagens, podemos estar diante de um ilícito civil, que consiste em ofensas, direcionadas ao síndico. Nesse caso, o dano moral estará presente, pois a situação extrapola o dever de urbanidade e respeito à pessoa.
Dispõe o artigo 953 do Código Civil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte ao ofendido”.
Nos dois casos, se o síndico for injuriado, caluniado, ou difamado poderá promover ação judicial em face do responsável.
Ainda dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Vejam, as redes sociais podem ser ferramentas interessantíssimas para a gestão de um síndico, tornando o dia a dia muito mais dinâmico. Porém, o síndico deve impor limites, do contrário, situações como as acima relatadas, fatalmente, irão ocorrer.
Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.
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