Uma pergunta comum dos trabalhadores é se a doença X ou Y dá direito ao recebimento do auxílio-doença. Porém, esse benefício não é concedido pela existência de uma doença, ou mesmo pelo tipo de doença e, sim, pelo fato de a enfermidade impossibilitar a pessoa de trabalhar.
A função da perícia médica do INSS é avaliar se a pessoa está apta para o trabalho, ou não.
Caso haja incapacidade laborativa, é concedido o benefício auxílio-doença. Porém, se ela tem uma doença, mas essa não a estiver impedindo de trabalhar, o pedido de auxílio-doença será indeferido.
O procedimento médico-pericial consiste na análise de laudos médicos, exames, relatórios fornecidos pelo médico que cuida da saúde do trabalhador, além de exame físico. Com isso, é possível verificar se o trabalhador está, ou não em condições de exercer sua atividade profissional.
Cada caso é analisado, individualmente, pelo médico perito da Previdência, que vai verificar a capacidade laborativa, estimar o tempo de recuperação do trabalhador e fixar uma data para o encerramento do benefício. Se ao final do período previsto a pessoa ainda não se sentir apta para retornar ao trabalho, ela poderá entrar com um Pedido de Prorrogação (PP). Já, no caso de o benefício ser negado, ela pode entrar com um recurso solicitando que o indeferimento seja revisto. Nessa situação, o atendimento será feito por outro médico perito que vai reavaliar a documentação e as condições de saúde do trabalhador.
Exigências administrativas – Além da incapacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-doença também depende do cumprimento de algumas exigências administrativas: ter carência (contribuições pagas para a Previdência Social) de 12 meses (exceto nos casos de acidente de trabalho e de doenças especificadas em lei), estar afastado do trabalho há mais de 15 dias (apenas para os empregados de empresa) e a doença não ter se iniciado, antes de a pessoa ter começado a contribuir.
Assessoria de Comunicação Social – INSS/SP
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