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Revisão do Teto Previdenciário para Aposentadorias concedidas entre 1988 e 2003

O Supremo Tribunal Federal, STF, firmou entendimento favorável aos beneficiários de Aposentadorias Integrais, ou Proporcionais, quanto à Revisão do Teto Previdenciário, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 564.354. Assim, os titulares de aposentadorias, concedidas entre outubro de 1988 e dezembro de 2003, com apuração do salário de benefício limitado ao teto previdenciário, podem pleitear a revisão no Poder Judiciário.

Assim, o benefício é revisado quanto ao reajustamento da renda mensal e renda real do benefício, sendo que no primeiro reajuste, deve ser aplicada a regra do artigo 21, §3º, da Lei nº.8.880/1994, e posteriormente, os índices de reajustamento anual devem observar os tetos previdenciários, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, podendo gerar direito a diferenças atrasadas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011.
Cumpre ressaltar que, trata-se de revisão de reajustamento do benefício previdenciário, e por esta razão, não se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) anos para ajuizar ação judicial. Ademais, ainda que o benefício tenha sido revisto pelo INSS, pode haver diferenças a serem pleiteadas, haja vista que o cálculo deve observar o entendimento do STF.
Portanto, atribui-se aos referidos segurados, o direito à recomposição e equiparação ao teto vigente à data da concessão da aposentadoria, mediante análise contributiva e apuração de diferenças por cálculos previdenciários.

Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário
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