Alguns erros quem tem causado inúmeras impugnações de assembleias.
Todos nós sabemos que assembleia é um ato formal, solene e por essa razão, depende do atendimento de alguns requisitos, previstos na legislação, valendo destacar:
– Antecedência da convocação, quando do agendamento da assembleia é necessário respeitar o prazo previsto na convenção de condomínio. Se esse prazo de antecedência não for respeitado poderá gerar a anulação da assembleia.
– Todos os moradores devem ser convocados, mesmo aqueles proprietários que não residem no condomínio. O procedimento é envio das correspondências, de acordo com o cadastro dos moradores, onde cada um assinará o protocolo para retirada de cópia do edital da assembleia. Para quem mora fora, que a carta seja registrada para garantir a comprovação de recebimento, evitando impugnação. Em uma última hipótese o edital poderá ser publicado, em jornal de grande circulação. Também é importante colocar nos murais, quadro de avisos, elevadores e até enviar por e-mail. Feito isso as chances de impugnação se tornam quase remotas.
– Edital de convocação com texto claro, objetivo, se houver deliberação isso dever estar previsto, o mesmo para rateio ou utilização de valores, existentes no fundo de reserva. Outro ponto importante é informação sobre necessidade de quórum para as deliberações.
– Lista de presença com nome completo do proprietário, e não apenas o número da unidade, se algum inquilino quiser participar é necessário apresentar procuração.
– Sobre a procuração, a convenção de condomínio prevê a necessidade, ou não, de firma reconhecida e também a quantidade que cada unidade poderá receber.
– Ata de assembleia deve espelhar o que foi tratado naquela reunião assemblear, não existe a possibilidade de incluir assunto que não foi tratado, ou mesmo omitir outro. Os moradores que estiveram na assembleia querem receber a ata, exatamente, com o relato do que foi tratado, sem surpresas.
– Assuntos gerais, nesse item nada poderá ser deliberado, votado. Os itens deliberativos, como dito acima, preveem em seu texto a palavra “deliberação”. Nos assuntos gerais apenas são feitos encaminhamentos, críticas, sugestões, porém, sem qualquer poder de decisão.
Se esses requisitos forem atendidos, as chances de impugnação serão mínimas.
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