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NORMAS INTERNAS CONDOMINIAIS E A RESPONSABILIDADE NAS LOCAÇÕES

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Não é de hoje que o debate sobre a responsabilidade de se informar as normas internas de um condominio existe, ou seja, seria de responsabilidade do condomínio ou do locador?
Diz o art. 23, inciso X da lei de locações (Lei 8245/91) que o locatário deve “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”, o que nos passa que a obrigação para existir na relação jurídica entre locador e locatário, pressupõe que aquele forneça a este as referidas normas.
Ao condomínio, compete reforçar o que seja necessário para o exercício da posse, seja quanto as áreas comuns, seja quanto as áreas privativas.
Vale ressaltar que tal princípio de recepção por parte do condomínio deve existir, não só por boas práticas, mas também por força legal da própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que pela finalidade que o condomínio possui, necessitará fazer o tratamento de dados pessoais dos ocupantes.
É importante destacar que o condomínio deve fazer sua parte, e assim recepcionar, esclarecendo que há regras e quais seriam as principais de boa convivência e uso das partes que formam o condomínio, apresentando um canal de comunicação com a administração, não só pela exigência da LGPD, mas também para que a própria gestão possa cumprir a exigência do art. 1347, V do Código Civil, que determina que as partes comuns sejam diligenciadas pelo síndico para manter as “prestações de serviços que interessem aos possuidores”.
Conclui-se que a responsabilidade do locador não poderá ser suprida pelo condomínio, mas apenas complementada para que haja uma harmonia na coletividade.

Cristiano De Souza Oliveira – cdesouza@aasp.org.br