Com a entrada em vigor das últimas alterações, feitas pela Medida Provisória 664, em 1.º de março, novas regras para a concessão do auxílio-doença passaram a valer. Agora, o segurado que ficar incapacitado para o trabalho só receberá auxílio-doença a partir do 31.º dia de afastamento. Os 30 primeiros dias serão pagos pela empresa. Antes da mudança, o benefício era pago em caso de afastamentos superiores a 15 dias.
Essa alteração afeta apenas os empregados de empresa, pois o empregado doméstico e os contribuintes facultativos e individuais podem requerer o benefício, no momento em que ficarem incapacitados para o trabalho.
Outra mudança trazida pela medida provisória é no cálculo do auxílio-doença. Pela nova regra, o valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições.
Tanto o novo período de pagamento quanto a alteração no cálculo do benefício só valem para afastamentos posteriores a 1º de março. Isso significa que uma pessoa que fez o pedido de auxílio-doença em 3 de março, por exemplo, mas que está afastada do trabalho desde 15 de fevereiro terá o benefício concedido pelas regras antigas.
Demais exigências continuam valendo – Além das novas regras para obtenção do benefício, o segurado que for pedir o auxílio-doença, também, tem de cumprir as exigências que já existiam. Assim, para receber o benefício, o segurado precisa comprovar que está contribuindo para a Previdência Social há, pelo menos, 12 meses. Também, terá de passar por exame médico-pericial no INSS que vai avaliar se há, ou não, incapacidade para o trabalho. As doenças iniciadas antes do início das contribuições não dão direito ao benefício.
O procedimento para pedir o auxílio-doença também continua o mesmo. É necessário agendar a perícia médica pelo telefone 135, ou pela internet, no site www.previdencia.gov.br, e na data marcada comparecer à agência de atendimento com os documentos necessários.
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