A Emenda Constitucional nº. 20/1998 estabeleceu significativa reforma da legislação previdenciária, trazendo inovações especialmente quanto ao cálculo do valor dos benefícios. A referida emenda, ainda, extinguiu a aposentadoria por tempo proporcional, mantendo uma regra de transição aos segurados filiados ao sistema previdenciário na data de sua vigência.
Assim, em relação à aposentadoria proporcional, após a edição da Emenda Constitucional, é necessário ter o tempo mínimo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres, com acréscimo do pedágio de 40% e a idade mínima (53 anos para homens e 48 anos para mulheres).
Ademais, alterou o percentual do coeficiente do benefício, de 70%, concedendo a cada grupo de 12 contribuições excedentes ao tempo de serviço mínimo, acréscimo de 5%, nos moldes do artigo 9º, inciso II, da Emenda nº. 20/1998.
Trata-se de um benefício com redução do tempo de contribuição exigido, com incidência de um coeficiente mínimo de 70% do Salário de Benefício, que fica à opção do segurado da Previdência em ser aposentar mais cedo, com valor menor, mas com recebimento por mais tempo. É uma possibilidade de antecipar a aposentadoria e não ser atingido pela Reforma Previdenciária, que possivelmente, estabelecerá idade mínima para as aposentadorias.
Com isso, relevante a realização de cálculos previdenciários, bem como contagem de tempo até a edição da Emenda Constitucional nº. 20/1998, para verificação do direito à aposentadoria proporcional.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – E-mail: contato@bfsadvocacia.com.br
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