Com o advento da Constituição da República de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990), o médico não pode submeter o seu paciente a tratamento, ou procedimento terapêutico, sem antes obter seu consentimento.
Entre os princípios jurídicos mais elementares, figura com destaque, o direito à autodeterminação, com especial relevo à denominada “autonomia privada”, que confere às pessoas, o direito de escolher por praticar, ou não, determinados atos da vida civil. Em outros termos, tal autonomia consiste na possibilidade de que os sujeitos possam tomar decisões livres e conscientes sobre sua própria pessoa e seus bens.
Esse preceito, portanto, é um corolário da liberdade que têm as pessoas, para reger seus interesses, em conformidade com seus desígnios.
Por isso, pode-se afirmar que, no âmbito das relações médico-paciente, o T.C.I é a expressão dessa autonomia, uma vez que compete ao próprio paciente, aceitar, ou recusar determinados tratamentos, ou intervenções médicas, com base nos esclarecimentos que lhe são prestados acerca dos riscos e dos procedimentos que serão seguidos.
O T.C.I é obrigatório, e o formulário é escrito, convenientemente, para esmiuçar a responsabilidade de insucessos previsíveis, devendo aplicar-se qualquer que seja a magnitude da intervenção.
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