O segurado da Previdência Social que é portador de doença ou lesão que o impossibilite para o desempenho de suas atividades de trabalho, pode requerer, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, benefícios previdenciários por incapacidade, que podem ser o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Na data de 27/06/2017, foi editada a Lei nº. 13.457/2017, que define as regras de revisão dos benefícios por incapacidade, ação da Autarquia definida como “Pente Fino” dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
A revisão teve início com a Medida Provisória nº. 739/2016, mas as convocações para a reavaliação pericial estão ocorrendo a partir da metade do ano corrente.
O benefício de auxílio doença será devido ao segurado, em razão de enfermidade que gere incapacidade total e temporária. O benefício de aposentadoria por invalidez trata-se de benefício de trato continuado, em razão de doença ou lesão que torne o segurado incapaz total e permanentemente para o trabalho ou para as atividades habituais.
Nos casos de benefícios por incapacidade e no pente fino determinado pela Lei nº. 13.457/2017, o segurado deve ser submetido a perícia médica, seja para fins de concessão, prorrogação e cessação dos benefícios, constituindo ilegalidade a suspensão do benefício, por meio da alta programada, sem a avaliação médico-pericial. Ainda, caso a perícia do INSS conclua que o segurado está apto para o trabalho, com o consequente indeferimento ou cessação do benefício, o segurado pode recorrer ao Poder Judiciário e realizar perícia médica judicial para avaliação da incapacidade laboral.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br
MAIS MATÉRIAS
Revistas Em Condomínios | PABX: (11) 5032-0105