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A responsabilidade civil das empresas fornecedoras de água.

É fato notório a crise no sistema hídrico no Estado de São Paulo, motivo pelo qual os condomínios estão adotando inúmeras medidas, visando reduzir o consumo de água e demais serviços relacionados.
Acontece que alguns condomínios não estão conseguindo cumprir a meta estabelecida pela Concessionária, gerando multas por excesso de consumo. A conta que já era alta, com a multa por excesso no consumo, ficou ainda mais pesada.

E, por esse motivo, muitos consumidores não conseguem manter, em dia, o pagamento das contas de consumo, gerando o corte no fornecimento de água.
O fato é que as Concessionárias não podem efetuar o corte no fornecimento de água de seus clientes / consumidores. Se isso ocorrer, caracterizará dano moral.
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito da ré, consistente na falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré a indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – A falha de prestação no serviço de fornecimento de água, com consequente desabastecimento, é, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por dano morais fixada na quantia de R$7.880,00, para cada um dos autores, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. Recurso provido. (Relator(a): Rebello Pinho; Comarca: Francisco Morato; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2015; Data de registro: 25/02/2015)”.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que “o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5o, inciso X, que:
“Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Dessa forma, claro é que, caso a Concessionária efetue o corte no fornecimento de água, poderá sofrer ação de indenização em razão do dano moral, suportado pelos consumidores, em especial os condomínios.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucional, garante sua tutela legal.
Fernando Augusto Zito – fernando@zmr.adv.br
O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.