A Emenda Constitucional nº. 20/1998 e a Lei nº. 9.876/1999 representaram a grande Reforma da Previdência Social no ano de 1999. Assim, estas medidas normativas alteraram, além das regras para as Aposentadorias, a sistemática de cálculos do Salário de Benefício.
Com as alterações, a sistemática de cálculo passou a ser baseada na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, de toda a vida contributiva, conforme atual redação do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991.
Por tratar-se de Reforma Previdenciária, o artigo 3º, §2º, da Lei nº. 9.876/1999, previu a regra de transição, estabelecendo que, para o segurados filiados ao INSS até 26/11/1999, o cálculo do benefício poderia ser realizado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Trata-se, assim, de regra de transição, ou seja, de uma opção do segurado em realizar o cálculo desta forma. No entanto, o INSS utiliza somente esta regra no cálculo das Aposentadorias, gerando prejuízos aos segurados que possuíam melhores contribuições sociais antes da competência de julho de 1994.
Desta forma, em 2019, o STJ julgou favoravelmente à Revisão da Vida Inteira, para os fins de aplicar a regra mais favorável ao segurado filiado antes da edição da Lei nº. 9.876/1999 e, no dia 25/02/2022, o STF, definiu o julgamento do Tema 1.102, sendo favorável a possibilidade desta tese revisional para os aposentados.
Assim, verifica-se a possibilidade de se pleitear, perante Poder Judiciário, a denominada Revisão da Vida Inteira ou do Período Básico de Cálculo Total, sendo que para tanto, relevante a realização de cálculos previdenciários para aplicação da sistemática de cálculo que for mais vantajosa.
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