A Revisão do Teto Previdenciário constitui o direito do segurado que obteve a concessão de Aposentadoria entre o período de 1988 a 2003, cujo cálculo foi baseado em salários-de-contribuição, correspondente ao teto previdenciário. O direito é verificado quando o Salário de Benefício apurado foi limitado ao Teto Previdenciário, de forma que o primeiro reajustamento deverá ser composto pelo índice-teto, além da aplicação do índice de reajustamento, conforme Leis nº. 8.870/1994 e 8.880/1994.
Além disso, a Revisão do Teto Previdenciário aplica-se aos reajustamentos que seguem, e envolvem o valor do Salário do Benefício, ou seja a Renda Real, e valor da Renda Mensal, observando-se, inclusive, os novos limites, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003.
Cumpre salientar que a Constituição Federal possui como norma o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Com isso, a Revisão do Teto Previdenciário constitui uma revisão do reajustamento dos benefícios previdenciários e não se objetiva a revisão do ato de concessão, o que torna inaplicável o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 103, da Lei nº. 8.213/1991, com redação atribuída pela Medida Provisória nº. 1.523-9/1997.
Desta forma, a Revisão do Teto Previdenciário, pode ser requerida a qualquer tempo pelo segurado da Previdência Social, não sendo relevante a realização de cálculos previdenciários e análise contributiva específica antes de se propor Ação Judicial de Revisão.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário, contato@bfsadvocacia.com.br
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