Diante de uma maior valoração da dignidade da pessoa humana no Direito de Família, o abandono afetivo ou abandono paterno-filial pode gerar indenização por danos morais. Cito como exemplo, a separação do pai do autor, que, como novo casamento e nascimento de outro filho advindo desta nova relação, furtou o primeiro filho da participação em sua vida familiar. Apesar de continuar assumindo os alimentos do filho, desamparou-o no plano afetivo, do amor.
Ora, no conceito de família contemporânea, as relações familiares se deslocam para a afetividade, e há deveres que não mais dependem de seu desejo, pois agora quem os determinam é o Estado.
Assim, a família deve ser entendida como uma relação de afetividade, e não dominação, e deve dar aos filhos proteção e afeto.
Tende-se, portanto, a buscar harmonia entre o direito de personalidade, já que os laços de afetividade advêm da convivência familiar, e não apenas do sangue.
A tese que embasa o abandono afetivo está amparado na dignidade humana, e o amor e afeto, apesar de não se impor, subsistem no dever de cuidar dos filhos, e qualquer ato que obsta este dever pode ser reconhecida como uma ilicitude civil. Nesta esteira, os pais não devem esquivar-se em dar auxílio psicológico aos seus filhos, sob pena de configuração de dano moral. Portanto, os pais podem ou não amar seus filhos, mas cuidá-los é uma imposição.
Rodrigo Correa Nasário da Silva, Advogado
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