O tema gera grandes debates entre empregadores e empregados. De um lado, o empregador se sente injustiçado e não concorda em arcar com as despesas de um acidente de trabalho que na sua opinião, aconteceu por culpa do empregado que não prestou a devida atenção.
Não seria razoável acreditar que o empregado causaria intencionalmente o seu próprio acidente, vindo a sofrer uma lesão que, posteriormente poderia lhe retirar temporariamente ou permanentemente a capacidade de trabalho, prejudicando sua vida profissional e pessoal, pois, inclusive, ao sustento de sua família, tendo em vista sua limitação física ou psíquica para as atividades diárias da vida comum.
O acidente de trabalho ocorre no exercício da atividade laborativa a serviço da empresa, podendo causar morte, perda ou redução da capacidade laboral.
O entendimento dos tribunais para solucionar de quem é a culpa no acidente é analisado por meio de uma investigação dos fatos ocorridos. Dessa maneira, identifica-se o responsável que deu causa à ocorrência do acidente, se reconhecido, que não houve culpa do funcionário, será determinada pelo juiz do trabalho a indenização a ser paga pelo empregador.
Além da indenização determinada pelo juiz do trabalho, o empregado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente que deve ser requerido ao INSS.
Dra. Odete Mendes de Oliveira – Advogada Trabalhista – odete@aegjr.com.br
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