Não é incomum a pessoa adquirir um imóvel por meio de um instrumento particular e nunca se preocupou em passar a escritura definitiva. Pois o que muitos não sabem é que a falta do documento definitivo desvaloriza o imóvel em cerca de 30%.
Acontece, muitas vezes, de quando o comprador resolve providenciar a escritura definitiva, o vendedor já ter falecido, falido ou se recusar a regularizar a situação passado tanto tempo depois. Para isso, o ordenamento jurídico nacional propõe um remédio chamado adjudicação compulsória.
Por esse instituto o comprador – tendo feito o pagamento do preço previsto no contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado sem cláusula de arrependimento, diante da recusa ou impossibilidade da concretização da escritura pública, poderá ter a regularização da transmissão definitiva, sem precisar da assinatura do vendedor.
O que precisa para a adjudicação compulsória?
a) existência de um contrato de compra e venda;
b) inexistência de cláusula de arrependimento;
c) prova de quitação do preço.
O que mudou?
Depois da nova redação da lei 14.382/22, a adjudicação compulsória pode ser extrajudicial, sem envolver o Judiciário, diretamente via cartório. Além disso, é feita uma ata notarial no Cartório de Notas, que é levada a registro para a efetivação da transmissão.
Quem pode requerer?
Pode requerer a adjudicação o comprador, o cessionário dos direitos e até mesmo o vendedor.
Em cartórios que investem em tecnologia, como o Cartório Paulista, este documento pode ser feito de maneira on-line, sem a necessidade de a pessoa ir ao local.
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