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Alerta aos moradores sobre drogas

Vários moradores reclamam do cheiro muito forte de “Maconha” (droga), no Condomínio, em qualquer dia, com “bitucas” jogadas nos jardins. Como isso desvaloriza o condomínio, os pais e jovens precisam saber que a Lei Federal nº 11.343/2006 proíbe as drogas no Território Nacional e que:
a) O art. 19 enfatiza, no inciso I, “o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence”;

b) O art. 28 dispõe que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar, ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às (várias) penas” alternativas, pelo prazo de 5 meses;
c) O art. 33 dispõe que “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo, ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal: reclusão de 5 a 15 anos; e ainda, no § 3º: “oferecer droga, eventualmente, e, sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: detenção de 6 meses a 1ano”;
d) Pelos arts. 60 e 62, § 4º, o juiz poderá decretar a apreensão e outras medidas assecuratórias (interdição e leilão), relacionadas aos bens móveis e imóveis, onde ocorre o fato criminoso;
e) Pela Lei Estadual nº 13.541/2009, art. 2º, o § 2º inclui a proibição do tabagismo, nas áreas comuns de condomínios..; e mais: Art. 3º – “O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.”
f) A maioria das Convenções dos Condomínios proíbe aos moradores de “usar, ceder ou alugar os apartamentos para fins incompatíveis com a decência e sossego do edifício, ou permitir a sua utilização por pessoas de maus costumes, passíveis de repressão penal, ou policial, ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a boa ordem, ou afetar a reputação do prédio;” No Código Civil (parágrafo único do art. 1337) consta que o morador, por reiterado comportamento antissocial, que gerar incompatibilidade de convivência com alguém, pagará multa de 10 vezes o valor da cota mensal. O antissocial, por determinação judicial, poderá ser ainda impedido de residir no Condomínio. Ninguém pode colaborar com o uso de droga no Condomínio. É ilegal se associar ao fato criminoso. Deve-se evitar a situação altamente prejudicial às famílias, com filhos pequenos, pois podem ser influenciados pelos maus costumes. Os apartamentos também não são locais livres para usar drogas.

Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793