Aposentadoria por invalidez e Loas para pessoa com deficiência têm regras diferentes
O INSS é responsável pelo pagamento de dois tipos de benefícios, destinados às pessoas consideradas incapacitadas: a aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial às pessoas com deficiência. Apesar de ambos serem concedidos e mantidos pelo INSS, as regras de cada um deles são diferentes. Enquanto a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário, o amparo assistencial baseia-se na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
A principal diferença entre o Loas e os benefícios previdenciários está na destinação. Os benefícios previdenciários, como a aposentadoria por invalidez, são concedidos aos trabalhadores que contribuíram, por determinado período, para a Previdência Social.
Já o benefício assistencial é destinado às pessoas carentes e, por esse motivo, não são exigidas contribuições.
Avaliação médico-pericial – no caso da aposentadoria por invalidez, o benefício é concedido ao trabalhador que fique incapacitado, permanentemente, para exercer sua atividade profissional, ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Na avaliação, feita pela perícia médica, será verificado se a incapacidade para o trabalho é permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função.
Já, para a concessão do Loas à pessoa com deficiência, a legislação exige que ela seja incapaz para o trabalho e para praticar atos da vida diária de forma independente. A perícia médica vai avaliar se a deficiência física, mental, intelectual, ou sensorial impossibilitam o requerente de participar de forma plena e efetiva do ambiente físico e social.
Outros rendimentos – Enquanto na aposentadoria por invalidez a legislação previdenciária não impede que o segurado tenha outras fontes de renda que não oriundas do trabalho, no Loas é necessário comprovar que o interessado e sua família não têm meios de prover o próprio sustento. Por isso, a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o amparo só é concedido, caso a renda mensal familiar, ao ser dividida entre os membros da família, seja inferior a ¼ de salário mínimo e o interessado.
Assessoria de Comunicação Social – INSSP
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