Foi publicada, no Diário Oficial da União de 18 de junho, uma nova regra de cálculo para as aposentadorias por tempo de contribuição. A partir de agora, o segurado, que for se aposentar por tempo de contribuição, poderá optar pela aplicação do fator previdenciário, no cálculo do valor de seu benefício, ou evitar o uso desse fator, se cumprir as exigências da chamada regra 85/95.
De acordo com essa nova regra, para receber o benefício sem a aplicação do fator previdenciário, o segurado terá de ter 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. Esses pontos são referentes à soma da idade e do tempo de contribuição do interessado.
Assim, um homem que tenha 35 anos de contribuição poderá se aposentar com 60 anos de idade. Se essa mesma pessoa tiver 36 anos de contribuição, a aposentadoria poderá ser antecipada para quando ele completar 59 anos de idade. Nesses dois exemplos, o resultado da soma é 95. No caso das mulheres, o resultado deve ser 85. Assim, a trabalhadora poderá pedir sua aposentadoria quando tiver 30 anos de serviço e completar 55 anos de idade, ou se tiver 32 anos de contribuição e 53 anos de idade, por exemplo.
É importante destacar que o tempo de contribuição nunca poderá ser inferior a 35 anos, no caso dos homens, ou 30 anos, para as mulheres. O que vai variar é a idade em que a pessoa poderá se aposentar, caso tenha mais tempo de contribuição do que esse mínimo exigido.
A nova regra também não acaba com o fator previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar, antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá fazê-lo e o fator previdenciário continuará sendo aplicado no cálculo do valor do benefício.
Progressividade – A nova regra aprovada pela Medida Provisória 676 estabelece que o resultado da soma da idade e do tempo de contribuição será aumentado progressivamente até 2022. Assim, até dezembro de 2016, o resultado da soma deve ser 85 para mulheres e 95 para homens. A partir de 2017, para não utilizar o fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição passará a ser 86 para mulher e 96 para homem. Essa escala volta a mudar em 2019 (87/97), em 2020 (88/98) e em 2021 (89/99), até que, em 2022, será fixada em 90 pontos para as mulheres e em 100, para os homens.
Vale ressaltar que a opção pela aplicação do fator previdenciário, ou da regra 85/95 progressiva é válida, apenas para os trabalhadores que pretendem se aposentar por tempo de contribuição. Quem for pedir a aposentadoria por idade, precisa continuar comprovando 15 anos de contribuição e idade de 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens). Nesse caso, o fator previdenciário só será aplicado no cálculo do valor do benefício se for vantajoso para o segurado.
Assessoria de Comunicação Social – INSS
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