Com a aprovação da Reforma da Previdência ocorrida em 2019, muitas alterações nos benefícios e sistemática de cálculos foram colocadas em prática pelo INSS.
No tocante à pensão por morte, o rol de dependentes ficou mantido, assim como a exigibilidade da qualidade de segurado e carência do segurado falecido, instituidor do benefício. Os dependentes, assim, continuam sendo filhos menores de 21 anos, e maiores inválidos, cônjuges e companheiros, sendo que nestas classes, a dependência econômica é presumida e não precisa ser comprovada. Ainda, o rol de dependentes inclui os pais e os irmãos inválidos, e nestas classes, é necessário comprovar a dependência econômica com o segurado falecido.
A prova da qualidade de dependente de companheiros (união estável) tem sido desconsiderada, reiterada e indevidamente, pela Previdência Social, verificando-se maior número de indeferimentos em relação a estas espécies de beneficiários. As normas exigem início de prova documental a ser corroborada por prova testemunhal e, os indeferimentos no âmbito administrativo são passíveis de serem revistos pelo Poder Judiciário.
Ademais, as regras aplicáveis a cada caso devem ser verificadas na lei vigente na data do óbito, incluindo a limitação do período de recebimento do benefício, de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro. Com as mudanças recentes, inclusive nos cálculos e cumulação de benefícios, relevante obter consultoria profissional, para que o beneficiário tenha acesso à situação previdenciária que lhe for mais benéfica.
MAIS MATÉRIAS
Revistas Em Condomínios | PABX: (11) 5032-0105