No ano de 2015, a Previdência Social alterou as regras para concessão de Pensão por Morte e Auxílio-Doença, pela Medida Provisória nº. 664/2014, convertida na Lei nº. 13.135/2015. Além disso, em 18 de junho de 2015, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº. 676/2015, convertida na Lei nº. 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C, da Lei nº. 8.213/1991, relativo às Aposentadorias por Tempo de Contribuição.
As alterações envolvem a possibilidade de exclusão do Fator Previdenciário, criado em 1999, cuja aplicação era obrigatória às Aposentadorias por Tempo de Contribuição, como redutor do valor mensal do benefício aos segurados que optassem por se aposentar mais cedo.
O novo artigo 29-C, da Lei de Benefícios Previdenciários, autoriza o afastamento do fator previdenciário, porém sem extingui-lo, quando o segurado (homem e mulher) cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade + 30, se mulher, o que, represente o Fator 85(mulher)/95(homem) até o ano de 2018, com regra progressiva até 2026, quando se tornará Fator 90/100.
Assim, o Fator Previdenciário não foi extinto e, na hipótese da Fórmula 85/95 poderá ser aplicado ao segurado quando lhe for mais vantajoso, ou seja, quando majorar a Renda Mensal do Benefício. Estas hipóteses são válidas para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como para o reconhecimento do Direito à Desaposentação, sendo imprescindível a realização de cálculos previdenciários para verificação do valor a que tem direito o segurado.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, contato@ferreirasilva.adv.br
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