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As recentes alterações na previdência social do auxílio-doença

A Medida Provisória nº. 664/2014 modificou as regras para concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte. A referida Medida Provisória vigorou no período de 1º de março a 18 de junho de 2015, quando foi convertida na Lei nº. 13.135/2015, que incluiu o artigo 29, §10, da Lei nº. 8.213/1991, com as mudanças na concessão de Auxílio-Doença.
Nas regras anteriores, o valor do benefício de Auxílio-Doença era concedido com base no cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com a incidência do coeficiente de cálculo de 91%.

Com as novas regras do artigo 29, §10, da Lei nº. 8.213/1991, o valor da Renda Mensal do Auxílio-Doença deverá ser limitado a um teto, correspondente a média dos últimos 12 salários de contribuição vertidos pelo segurado à Previdência Social.
No entanto, a nova regra de limitação é considerada pela doutrina como inconstitucional, por afronta ao princípio da isonomia e ao princípio da proibição do confisco tributário. Ainda, a Constituição Federal estabelece que o valor do benefício previdenciário deve ser obtido com base nos salários de contribuição do segurado. Assim, o teto do Auxílio-Doença viola, também, o princípio constitucional do caráter contributivo.
Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, tem efetuado o cálculo do Auxílio-Doença em discordância com o artigo 29, §10, da Lei nº. 8.213/1991, gerando ainda maiores reduções no benefício por incapacidade dos segurados.
Por conseguinte, diante das novas regras para concessão de Auxílio-Doença, que contrariam os princípios constitucionais, geram, aos segurados, o direito à revisão judicial.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, contato@ferreirasilva.adv.br