Nos termos do artigo 57, §5º, da Lei nº. 8.213/1991, é possível a averbação de tempo especial com o cômputo do referido período de trabalho, com a conversão em tempo comum, para concessão de qualquer benefício previdenciário. Para os casos de aposentadorias concedidas, seja proporcional, ou não, sem o cômputo de períodos especiais de trabalho, é possível a aplicação de revisão previdenciária.
Assim, os segurados que tenham prestado serviços, em condições de insalubridade, ou periculosidade, poderão converter o período especial correspondente em período comum com aplicação do fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Com a conversão, o período poderá ser computado com os demais períodos de tempo comum.
Até a edição da Lei nº. 9.032/1995, algumas categorias profissionais poderão ser enquadradas como atividades especiais, desde que haja comprovação, por anotações em Carteiras de Trabalho e/ou formulários de condições especiais de trabalho, como SB 40, DIRBEN, DSS 8030, ou o atual PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Para as atividades exercidas sob a condição de ruído, a comprovação deverá ser feita, também, pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Para que sejam computados os períodos especiais de trabalho, necessária a análise dos documentos das condições insalubres, ou periculosas, com a verificação dos reflexos na concessão, ou revisão dos benefícios, podendo resultar em melhor valor de renda mensal, e sendo opção para antecipação da aposentadoria, diante da proximidade da Reforma da Previdência.
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