O Governo do Estado vem cobrando mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD – Tarifa de uso dos sistemas de distribuição e TUST – Tarifa de uso do sistema de transmissão. Assim, a base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUSD e a TUST.
Estas tarifas sobre a distribuição e transmissão fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição,
portanto, às operações anteriores à consumação de energia, o que torna a cobrança indevida.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme as decisões do STJ, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não verificada na fase de distribuição e transmissão. Assim, não se pode admitir que referidas tarifas sejam incluídas na base de cálculo do ICMS, uma vez que estas não se identificam com o conceito de mercadorias ou de serviços.
Nem se alegue que o transporte da mercadoria seria fator de incidência do tributo, aplicando-se neste caso, conforme os tribunais e a doutrina, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “Súmula nº 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Esta cobrança indevida acarreta um percentual de até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, porém, não há qualquer sinalização por parte do Governo do Estado no sentido de corrigir esse erro ou devolver os valores pagos a mais, razão pela qual somente o Judiciário poderá resolver essa ilegalidade, o que já se observa em diversos julgados do STJ e do STF que vem decidindo favoravelmente aos consumidores individualmente, seja pessoa física ou empresas, garantindo a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente e, além disso, a proibição de cobranças indevidas nas contas futuras.
Deyse Olivia P. Rodrigues do Prado – advogada especialista em direito tributário
rodriguesdoprado@gmail.com
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