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COMO RECLAMAR NO CONDOMÍNIO I

Há muitos moradores que sofrem os piores incômodos em seus apartamentos, mas não sabem como reclamar. Vamos, então, sugerir: De início, o morador deve pedir ao síndico, zelador ou administradora uma cópia da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e uma cópia do REGIMENTO INTERNO. Em seguida, ele precisa ler a CONVENÇÃO, atentamente, localizando a parte em que menciona – DIREITOS DOS CONDÔMINOS, ou algum título parecido. Depois, olhe a parte em que menciona OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS, DEVERES DOS CONDÔMIOS ou PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS. Veja, ainda, a parte que menciona RECLAMAÇÕES, REQUERIMENTOS ou coisa parecida. No REGIMENTO INTERNO, veja se há partes ou títulos parecidos com os da convenção. Se a CONVENÇÃO e REGIMENTO estiverem DESATUALIZADOS e não existir formas de reclamar no condomínio, o morador deve escrever uma carta ao SÍNDICO, em duas vias, dizendo o que afeta o seu direito e apontar o artigo ou cláusula da CONVENÇÃO ou do REGIMENTO INTERNO que o infrator desatender.

Por exemplo: Na convenção, pode haver a cláusula ou artigo que mencione “direito do morador de usufruir e gozar de sua unidade exclusiva” e, em outra parte, a proibição de “fazer o uso de aparelho sonoro em alto volume”; No regimento interno pode ter o direito do morador “ao descanso noturno” e em outro local constar que “não é permitido barulho à noite, nos dias úteis, e o dia/noite aos sábados, domingos e feriados”. Observe que isso é apenas um exemplo. Assim, deve-se pedir que ao infrator seja aplicada a pena de multa de (R$..) pelo ato, e sua dobrada, no caso de reincidência da infração. O morador, após descrever o fato e indicar o artigo ou cláusula infringida, deve propor ao síndico que aplique a respectiva multa ao vizinho que tem mau procedimento, dando um prazo para isso. O síndico deverá tomar as providências que constam na convenção e no regimento e deve informar ao reclamante quais as medidas tomou. Se passar do prazo e essa informação for a de que não aplicou a pena ao infrator, o morador reclamante pode recorrer ao Conselho Consultivo (se houver e se assim for permitido pela convenção). Se não houver Conselho ou se o mesmo recusar o recurso do morador reclamante, tem este, ainda, o direito de recorrer à Assembleia Geral, pedindo que a mesma seja realizada dentro de algum prazo, pois, dependendo da gravidade, a infração não pode continuar com os efeitos danosos. Recomendamos que não se use o livro de reclamação, evitando ofender alguém. Continua na próxima edição.

Róberson Chrispim Valle – Advogado – robersonvalle@globo.com