Troca de Banners Responsivo - Aleatório

Condôminos pagarão pela omissão do síndico – III

Ainda, sobre o mesmo tema, em que um condomínio acaba de ser condenado a pagar indenização por dano moral à moradora idosa, por barulhos produzidos por morador, do andar de cima, voltamos a lembrar de que o art. 1348, do Código Civil, no item IV, determina ao síndico (CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONVENÇÃO, O REGIMENTO INTERNO E AS DETERMINAÇÕES DA ASSEMBLEIA), porquanto ele é o eleito entre os demais proprietários do condomínio para, EM NOME DESTES, zelar pelo SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA DOS POSSUIDORES, OU AOS BONS COSTUMES do local, não podendo permitir que alguém utilize as partes privativas, ou comuns, de maneira prejudicial ao bem-estar interno.

A convenção de condomínio tem as penalidades indicadas para o morador, com mau comportamento, seja por si, seus filhos, ou animais domésticos, cabendo ao síndico orientar ao infrator, reunir o infrator com os conselheiros e adverti-lo sobre as regras legais e convencionais. Se não tiver expresso na convenção, será importante avaliar se será positiva uma reunião com a parte prejudicada, de forma que os ânimos são aumentem. Devem, o síndico e conselheiros, avaliar os termos das reclamações sobre os ruídos, ou barulhos que incomodem o morador reclamante, sejam elas verbais, lançadas no livro de reclamações, ou em cartas diretas à administração. Geralmente, uma orientação pessoal, entre o síndico, conselheiros e infrator já elimina os problemas, pois o produtor do ruído, ou barulho pode não ter ideia de que está incomodando outras pessoas. Os maiores problemas ocorrem ainda pela FALTA DE ISOLAMENTO DE PROPAGAÇÃO DE SOM NO PRÉDIO, e as situações pioram quando o construtor, ou morador, coloca assoalhos de madeira, placas de mármore, etc., sem isolantes sobre o contra piso. A responsabilidade do morador do andar de cima é total, se os sons produzidos em sua unidade passam para o andar de baixo, para o lado, ou para cima. A responsabilidade do síndico é a mesma do infrator, quando não exige a atitude correta do mau morador. Como ficou claro no acórdão “A opção de residir em apartamento”, data vênia, não significa obrigação de infinita tolerância com o barulho alheio, tampouco os abusos dos condôminos, pouco preocupados com o bem estar coletivo, devem ser considerados como algo natural em “um apartamento com vida”. Com a omissão do síndico a indenização será paga pelos demais condôminos.

Róberson Chrispim Valle – robersonvalle@globo.com – OAB nº 31.793.