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Da aceitação e renúncia da herança

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o direito sucessório sempre esteve ligado à ideia de continuidade da religião e da família. Sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Este artigo faz um breve paralelo de “aceitação” e “renúncia” da herança, segundo o doutrinador.

Vejamos: a aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do “de cujus”, ocorrida por lei, com abertura da sucessão, confirmando-a. A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade por pessoas capazes de agir, representados, ou assistidos, também, é indivisível e incondicional. Sua anulação pode ocorrer, depois de manifestada, se apurado que o aceitante não é herdeiro, nesses casos há ineficácia da aceitação. Para Carlos Roberto Gonçalves, a renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade, não é obrigado a receber a herança. A vontade manifestada em documento particular não é válida. A renúncia à herança, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça, depende de ato solene, escritura pública, ou termo nos autos de inventário, petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial para que produza efeitos no mundo jurídico. Vale citar que todo caso concreto deve ser analisado por um profissional da área.

Hilton de Souza – OAB/SP 262.657 – especialista em Direito de Família e Sucessões – hsouza@adv.oabsp.org.br