Atualmente, tem se discutido a proximidade da Reforma da Previdência Social, que pode ocorrer por ato do Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. No entanto, não há previsões concretas de quais alterações que possam ser aprovadas pelo governo. Assim, necessário analisar os requisitos, ainda vigentes, dos benefícios de Aposentadoria.
Cumpre destacar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição. É possível, ainda, tornar inaplicável o Fator Previdenciário, caso haja o preenchimento do Fator 85/95, conforme previsto pelo artigo 29-C, da Lei nº. 8.213/1991. Para fins de tempo de contribuição, podem-se verificar tempos especiais de trabalho (insalubridade, periculosidade ou penosidade), bem como períodos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, se intercalados com períodos de atividade remunerada, conforme disposições legais.
Para concessão de Aposentadoria por Idade, necessário o implemento da idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), acrescido da carência de 180 meses de contribuições ou conforme carência prevista na Tabela Progressiva do artigo 142, da Lei nº. 8.213/1991. Conforme entendimentos da Jurisprudência, é possível computar como carência, os períodos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, se intercalados com contribuições.
Para garantia do direito ao benefício, ainda conforme regras vigentes, necessário formular o requerimento administrativo, e ainda que indeferido pelo INSS, pode-se pleitear no Poder Judiciário sua concessão, fundamentado no direito adquirido ao melhor benefício.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br
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