É comum nos condomínios as divergências entre condôminos, o que pode acarretar em desestabilização das relações interpessoais, e consequentemente o surgimento de discussões, brigas excessivas, seja por uma simples discordância de pensamento ou até mesmo por uma conduta antissocial praticada por algum condômino. Frise-se que, o condômino tem o direito sobre a unidade autônoma, que engloba fruição, uso entre outros direitos, todavia, a destinação deve ser compatível com as regras contidas na convenção condominial. Não devendo o condómino gerar desconforto para os demais, tornando inóspito o ambiente de convívio interpessoal. Ademais, as normas de boa vizinhança também devem ser preservadas e, o uso das partes e coisas não podem ocasionar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Conforme norteia o artigo o artigo 1.348 do Código Civil, o síndico tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. Desta forma, quando o condômino comete uma atitude antissocial, o condômino prejudicado ou que tiver presenciado o fato poderá registrar o ocorrido no livro de ocorrência do condomínio, bem como poderá registrar, se possível, o fato com fotos, filmagens e testemunhas, para que o síndico adote as medidas cabíveis. O cometimento de uma infração às normas do regimento interno do condomínio, deverá o condômino infrator receber primeiramente uma advertência por escrito antes de uma aplicação de multa pecuniária. E, na hipótese de reincidência, o condomínio deve aplicar uma multa pecuniária de acordo com a gravidade do ato, tendo em vista o disposto no artigo 1.337 do Código Civil, em que “o condômino ou o possuidor do imóvel que não obedecer às normas estabelecidas na convenção e no regulamento interno do condomínio poderá ser constrangido ao pagamento de multa correspondente até o quíntuplo do valor das despesas condominiais”. Segundo entendimento do STJ o condômino multado por sua conduta antissocial, possui o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo elaborar uma defesa justificando o motivo de sua conduta. Já em casos mais específicos, caso a advertência e a multa aplicada ao condômino não sejam suficientes para o cumprimento das regras estabelecidas na convenção e no regulamento interno, tanto os condôminos por meio de um quórum de 1/4 (um quarto), quanto o síndico, poderão designar uma assembleia geral extraordinária e posteriormente, após a concordância dos condôminos ingressar com uma ação de expulsão em face do condômino antissocial. Essa medida foi deliberada pelo Conselho da Justiça Federal, no enunciado 504/ CFJ, que ratificou a função social da propriedade e a vedação do abuso de direito, determinando que, nos casos da ineficácia da multa pecuniária poderá o condomínio ajuizar ação de expulsão. Vale destacar, que a ação de expulsão deve ser bem justificada e documentada, comprovando sempre que o condômino não possui condições de conviver no condomínio. Depreende-se, portanto que, mesmo diante de regras que norteiam o convívio em comum nos condomínios, algumas situações diversas podem ocasionar desconfortos, todavia, os responsáveis serão sancionados, a fim de que seja garantido o cumprimento da convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
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