A pessoa que se inscreve na Previdência Social, já, com uma doença não tem direito a auxílio-doença, se sua incapacidade for decorrente do mesmo problema de saúde. Pela legislação previdenciária, nesse caso, o benefício só poderá ser concedido ao trabalhador, se houver agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial no INSS. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que depois se transforma em cegueira. Além dessas exigências, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo para a Previdência Social e tenha o número mínimo de contribuições necessárias à concessão do auxílio-doença.
Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado tem de passar pela perícia médica do INSS que avaliará, se existe incapacidade, ou não para o trabalho. O trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 contribuições recentes à Previdência. Essa carência só não será exigida,
nos casos de doenças graves, previstas em Lei, como tuberculose ativa, hanseníase, cegueira, doença de Parkinson, ou aids, e também nas situações em que a incapacidade para o trabalho for provocada por acidente de qualquer natureza.
Outra exigência para concessão do auxílio-doença é que o trabalhador não tenha perdido a qualidade de segurado, ou seja, não tenha ficado sem contribuir à Previdência, durante um período que acarrete suspensão de seus direitos aos benefícios previdenciários. Esse período varia de 12 a 36 meses, dependendo do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Assessoria de Comunicação Social – INSS/SP
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