Impedimento matrimonial é diferente de incapacidade para se casar. Tais conceitos não podem ser confundidos. O primeiro atinge determinadas situações e determinadas pessoas. O segundo, impede que haja casamento com qualquer pessoa.
Como não havia regras as respeito da capacidade para se casar, era necessário a leitura da parte geral do Código Civil de 2002, juntamente com seu art.1.517.
Acontece que houve mudanças na teoria das incapacidades, trazida pela Lei 13.146, de julho de 2015, onde foi instituído o Estatuto da pessoa com deficiência, alterando também, a estrutura concernente da capacidade para se casar.
Esta nova estrutura revogou todos os incisos do art.3º do Código Civil, e, agora, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, desaparecendo a figura dos enfermos e deficientes mentais sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e as pessoas que por causa transitória ou definitiva não pudessem exprimir sua vontade. Ou seja, antes do Estatuto, estes também eram considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil, e consequentemente, para o casamento.
Inclusive, o antigo inciso III, do art.3º do Código Civil passou a fazer parte do inciso III do art.4º., as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade, como por exemplo, a pessoa que que está num leito de hospital sem qualquer comunicação, a partir de agora, são relativamente incapazes para os atos civis em geral.
Assim, os incapazes para o casamento são apenas os menores de 16 anos, e o Estatuto da pessoa com deficiência afastou a possibilidade de nulidade absoluta do casamento de pessoa com doença mental, por exemplo.
Rodrigo Correa Silva, advogado.
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