Um determinado imóvel pode pertencer a mais de uma pessoa por diversos motivos e para casos em que há mais de um proprietário em um único bem comum o ordenamento jurídico denomina “condomínio”.
Importante esclarecer que mesmo tendo o mesmo nome, este tipo de condomínio não se confunde com o condomínio que estamos acostumados, no qual várias pessoas convivem em um conjunto de áreas comuns e ambientes privados, podendo ser residencial, comercial ou misto.
Por motivos diversos e aleatórios, um dos proprietários do imóvel pode demonstrar o desejo de alienar o bem em comum, porém o que fazer quando o outro proprietário ou proprietários não concordam com a decisão? Ou então, quando o (a) ex-companheiro (a) reside no imóvel com os filhos do casal? Para casos em que não exista acordo extrajudicial, a solução jurídica é propor a chamada ação de extinção de condomínio, pela qual basicamente busca-se a alienação do imóvel.
Recentemente o STJ deu provimento parcial ao recurso especial, que discutia o conflito entre o direito de alienação do imóvel adquirido pelo casal que viva em união estável vindicado pelo ex-companheiro e o direito real de habitação da ex-companheira e das filhas do casal que residiram no imóvel.
Entendeu o STJ que o fato de a ex-companheira residir com as filhas no imóvel não afasta o direito da parte contrária requerer a alienação do bem, pois naquele caso não violaria o direito constitucional de moradia.
Cada caso possui suas peculiaridades, especialmente quando houver infante envolvido a justiça sempre estará atenta e analisará se os direitos da criança e do adolescente estão sendo preservados.
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